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Conceito de norma na jurisprudência do tribunal constitucional e a fiscalização da constitucionalidade
| Content Provider | Semantic Scholar |
|---|---|
| Author | Simões, Pedro |
| Copyright Year | 2013 |
| Abstract | amente enunciada para uma aplicação genérica tomada em consideração pelo tribunal recorrido 88 . No entanto deve-se ressaltar que em ambos os casos, o recurso da constitucionalidade não deixa de ter por objecto a questão da constitucionalidade de uma norma jurídica, podendo tal questão se colocar noutros casos concretos. Assim, enquanto o não conhecimento do pedido de fiscalização abstracta, por falta de interesse com conteúdo prático apreciável, não tem consequências graves, o Tribunal Constitucional pode posteriormente admitir um pedido idêntico e proferir uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Pode assim recorrer ao sistema de fiscalização concreta para obviar a casos pontuais. Tal situação não se verifica numa “decisão do Tribunal Constitucional que recusasse conhecer de um recurso no âmbito da fiscalização concreta, pois, uma vez transitada em julgado, poderia acontecer que a decisão do tribunal da causa resistisse, inclusivamente, à posterior declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (primeira parte do n.o3 do artigo 282.o da Constituição) ” 89 . 88 CASTANHEIRA NEVES, V. A., O Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, Coimbra, 1983, pág. 1080. 89 MEDEIROS, R. ob. cit., pág. 100. 59 III) ABORDAGEM DOUTRINAL 3.1) O Conceito Específico de “Norma” Constitucional na doutrina As características acima referidas pela jurisprudência surgem como pilares fundamentais na compreensão do sentido do que se trata uma norma. Contudo, é também necessário analisar como a doutrina aborda este problema. O controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, incidindo a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade necessariamente sobre normas, e nunca no processo constitucional como um contencioso de decisões, independentemente da sua natureza. Neste sentido, devido à impossibilidade de se poder sindicar da possível e directa violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição por concretos actos ou decisões, maxime do poder jurisdicional, torna-se inexistente no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do recurso de amparo ou queixa constitucional 90 . Porém, apesar do objecto de fiscalização judicial ser apenas possível para normas, nestas se enquadram todas as normas, independentemente da sua natureza, da sua forma, fonte ou hierarquia, isto é, não apenas às leis ou actos equiparáveis (actos normativos primários), mas também aos denominados actos normativos secundários e terciários (regulamentos e despachos normativos) 91 . No seguimento da presente explanação, também Gomes Canotilho procurou nas suas abordagens explicar no que é que consiste uma norma ou acto normativo. As suas linhas orientadoras neste âmbito foram as seguintes: “a qualificação como norma não depende, no direito constitucional português, de qualquer forma (lei, regulamento) específica, 90 LOPES DO REGO, C., ob. cit., pág.4. 91 CANOTILHO, J. Gomes, ob. cit., pág.932. 60 mas da sua qualidade jurídica, ou seja, da sua natureza material”, e “este requisito ou qualidade jurídico-material reconduz-se fundamentalmente à ideia de norma como: (i) padrão de comportamentos; (ii) acto criador de regras jurídicas para a decisão de conflitos”. Assim, “em virtude da caracterização material das normas como padrões e regras, excluem-se do conceito de actos normativos os actos concretos de aplicação dos mesmos (actos administrativos, sentenças judiciais) ” 92 . No mesmo entendimento, Lopes Martins refere que este conceito trata-se “simultaneamente num conceito formal e funcional de norma, que não abrange somente os preceitos de natureza geral e abstracta, antes inclui quaisquer normas jurídicas, de eficácia externa, independentemente do seu carácter geral e abstracto ou individual e concreto e, bem assim, de possuírem, neste último caso, eficácia consumptiva (isto é, quando seja dispensável um acto de aplicação) ”. Assim, “necessário e suficiente, segundo a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, é que se esteja perante um preceito de um acto normativo público (maxime, lei ou regulamento), e não perante um acto administrativo propriamente dito, um acto público ou uma decisão judicial”. Por fim, acresce ainda o autor que “os actos normativos de carácter regulamentar, independentemente da forma que revistam (decretos regulamentares, portarias, despachos normativos, posturas municipais, etc.) podem constituir objecto imediato de controlo pelo Tribunal Constitucional se violarem directamente as normas constitucionais”, contudo se “apresentarem outros vícios – ilegalidade – o controlo abstracto de tais vícios é da competência da jurisdição administrativa” 93 . Deste modo, tal conceito de norma, com vista a proceder à delimitação do objecto idóneo dos processos de controlo, surge desde o acórdão n.o 26/85, que reitera um 92 CANOTILHO, J. Gomes, ob. cit., pp. 932. 93 LOPES MARTINS, L., ob. cit., pág. 605. 61 conceito simultaneamente funcional e formal de norma. “Por um lado, um conceito de norma funcionalmente adequado aos fins prosseguidos pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade instituído, em consonância com a respectiva justificação e sentido, que se não traduz numa pura importação da noção material de “norma”, doutrinária e aprioristicamente construída com apelo aos requisitos da generalidade e abstracção” 94 . Quanto ao conceito de norma a nível formal, salienta o mesmo autor, “na medida em que conduz a admitir que o Tribunal Constitucional possa sindicar da constitucionalidade de preceitos que, embora de natureza individual e concreta, se mostram inseridos em diplomas legais”. Segundo a jurisprudência constitucional e no referido sentido funcional, partilham desta normatividade todos os actos do poder público que contiverem uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, um critério de decisão para esta última ou para o juiz ou, em geral, um padrão de valoração de comportamentos 95 . Contudo existem actos de contornos jurídicos incertos cujo controlo aquando a sua avaliação, suscita justificadas perplexidades (por exemplo, os regulamentos dos tribunais arbitrais e das associações desportivas, as convenções colectivas de trabalho, os tratadoscontrato internacionais). É perante tal situação que o acima referido acórdão n.o26/85 T.C. apela ao conceito de norma funcionalmente adequado, expresso nos artigos 277.o, 280.o, 281.o e 208.o da C.R.P., que fundamentalmente é-lhe subjacente uma componente de protecção jurídica típica do Estado de direito democrático-constitucional, que para este efeito “a Constituição seleccionou, dentre a imensidade dos actos jurídicos, os actos com conteúdo normativo”. Perante tal situação, a tendência na Constituição partiu de um conceito de norma reconduzível “a todo e qualquer preceito normativo, independentemente do seu carácter geral 94 LOPES DO REGO, C., ob. cit., pág.4. 95 LOPES DO REGO, C., ob. cit., pág.4. 62 e abstracto ou individual e concreto, e, bem assim, de possuir, neste último caso, eficácia consuntiva, isto é, de dispensar em acto de aplicação” 96 . O presente conceito de norma deve de apresentar requisitos fundamentais, quer do ponto de vista do conteúdo, estabelecendo ou criando uma regra ou padrão orientador e regulador de condutas e comportamentos, quer do ponto de vista orgânico, em que este padrão valorativo tem de ser estabelecido por acto de um poder normativo público, ou seja, possuindo natureza heterónoma (vinculando as pessoas por ele abrangidas independentemente da vontade dos respectivos destinatários, sendo esta a razão pela qual se excluem os actos de autonomia privada no aludido conceito de norma) 97 . Segundo a classificação das dimensões essenciais para o reconhecimento de um acto jurídico com conteúdo e intencionalidade normativa, Canotilho menciona como critérios fundamentais a normatividade (os actos de “criação normativa”, mesmo que sejam apenas actos modificativos ou revogatórios de normas), a imediação constitucional (a imediação das normas actua de modo positivo, fazendo reentrar no conceito de norma os actos normativos que violem directamente a constituição, e de modo negativo excluindo do âmbito de controlo os actos normativos que ofendam as normas constitucionais apenas de forma indirecta), a heteronomia normativa (observando se o caso concreto é dotado de vinculatividade não dependente da vontade dos destinatários), e o reconhecimento normativo jurídico-político (em situações de normas baseadas na autonomia privada, porém reconhecidos pelos poderes públicos como heteronomamente vinculante, impondo-se mesmo a terceiros ou sujeitos não intervenientes na produção do acto normativo 98 ). 96 CANOTILHO, J. Gomes, ob. cit., pp. 933; CARDOSO DA COSTA, J., A Jurisdição ..., pág. 35, nota 36. 97 LOPES DO REGO, C., ob. cit., pág.5. 98 Segundo Canotilho (2011), é a intencionalidade normativa que justifica o alargamento do controlo de constitucionalidade a leis-medida, e a leis-individuais (Acs. TC 80/86, 157/88, 152/93), a tratados-contrato internacionais (Ac. 168/88), a resoluções da AR suspensivas de decretos-leis (Ac. 405/87). O próprio Ac. 26/85 considera como norma susceptível de controlo, um regulamento de arbitragem, pois este tem como parâmetro imediato a constituição. Contudo relativamente a normas contrastantes com convenções internacionais, os Acs. 185/92, 351/92 e 162/92, negaram a existência de normas sujeitas a controlo, pois estas apenas infringem normas da Constituição no caso concreto, apenas de forma indirecta. Por fim, a inexistência heteronomia 63 Também Medeiros se pronunciou sobre o conceito de norma e o respectivo sistema de fiscalização da constitucionalidade, mencionando que o Tribunal Constitucional não é o «único juiz constitucional, mas apenas o único capaz de produzir sentenças constitucionais com eficácia erga omnes 99 », ou, em qualquer caso, capaz de velar pela uniformidade de jurisprudência. Refere igualmente que |
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