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Consensulidade Na Administração Pública: Uma Análise Do Acordo De Leniência Previsto Na Lei Anticorrupção
| Content Provider | Semantic Scholar |
|---|---|
| Author | Cristo, Viviane Duarte Couto De Ramidoff, Luísa Munhoz Bürgel |
| Copyright Year | 2017 |
| Abstract | Ahead of the social appeals of Brazil's recent manifestations, the anti-corruption law it's promulgated in order to reach the legal company by corruption acts. The leniency agreement, predicted in the newest rule, emerges as a consensual instrument among the public administration and the lawbreaker, with the proof acquisition in exchange of benefits, system that has been working in other countries, especially the United States, for decades. However, such institute is source of criticism by the doctrine, which could be an obstacle to its consolidation in the juridical world. Key-words: Leniency agreement; consensuality; Law N. 12.846/2013; Anti-corruption Law; corruption combat. Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba UniCuritiba. Especialista em Administração Pública pela UNIBRASIL. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba. ExDocente da Facsul, ESA (OAB-PR) e IMAP (Prefeitura de Curitiba). Ex-Procuradora Geral do Município de Campina Grande do Sul. Membro do Grupo de Pesquisa: Intervenção do Estado e da Administração Pública no domínio econômico e social: políticas públicas com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável (da sanção punitiva à sanção premial. Membro da Comissão de Gestão Pública, Transparência e Controle da OAB-PR. Advogada. viviane@duartecristo.com.br. http://lattes.cnpq.br/9328608690102866 2 Mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pelo Centro Universitário Curitiba UniCuritiba (2016/2018). Pós-Graduanda em Direito Penal e Processo Penal pelo Centro Universitário Curitiba UniCuritiba (2015/2017). Pós-Graduanda em Direito Penal e Criminologia pelo Centro Universitário Internacional UNINTER (2016/2018). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba UniCuritiba (2015). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processo Penal. luh_ramidoff@hotmail.com. http://lattes.cnpq.br/2689969569100642 Viviane Duarte Couto de Cristo & Luísa Munhoz Bürgel Ramidoff Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos | e-ISSN: 2525-9679 | Brasília | v. 3 | n. 1 | p. 16 – 35 | Jan/Jun. 2017. 17 INTRODUÇÃO Com a modernização do direito administrativo brasileiro, questões como a aplicação obrigatória da sanção pelo Poder Público passaram a ser relativizadas com a inclusão de instrumentos legais de consensualidade, como é o caso do acordo de leniência previsto na Lei no 12.846/13 (Lei Anticorrupção). A atualidade do tema já demonstra a relevância para ser tratado no meio acadêmico, o que é reforçado pela necessária ampliação do controle da corrupção que gera efeitos tão nocivos à sociedade. A Lei Anticorrupção, incentivada pelas manifestações populares recentes, compõe um sistema legal de defesa moral, ao lado de outros dispositivos como a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8429/92), Lei e Licitações e Contratos Administrativos (Lei no 8.666/93), Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), Lei da Defesa da Concorrência (Lei no 12.529/11), além dos crimes desta natureza previstos no Código Penal. Inova com a penalização civil e administrativa de pessoas jurídicas (MOREIRA NETO e FREITAS, 2014, p. 10). Referida Lei prevê mecanismos de colaboração com o Poder Público, na identificação do esquema criminoso, obtenção de provas e rapidez na recuperação de valores desviados através de acordo de leniência, além de incentivar a implantação de programas de integridade (compliance), com vistas ao estabelecimento de uma cultura de prevenção e ética empresarial. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica, que muito embora seja escassa diante da novidade do tema, é tratada com certa profundidade pelos autores que se dedicaram ao seu estudo. Todavia a análise legal demanda certo cuidado, uma vez que muitas obras e artigos foram produzidos sob a égide da Medida Provisória no 703/2015, que perdeu vigência em 29/05/2016, a qual ensejou inúmeras modificações, e por isso carecem ser atualizadas. Visando atingir os objetivos do estudo, far-se-á um recorte metodológico para a investigação dos aspectos relacionados às empresas, sem avaliar os efeitos do acordo para o Estado. Este estudo se propõe a analisar em que medida o acordo de leniência, previsto na Lei anticorrupção, pode ser mostrar atrativo às pessoas jurídicas, contribuindo como instrumento consensual de controle da corrupção no país. Consensulidade na administração pública: uma análise do acordo de leniência previsto na lei anticorrupção Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos | e-ISSN: 2525-9679 | Brasília | v. 3 | n. 1 | p. 16 – 35 | Jan/Jun. 2017. 18 2. Analisando a possibilidade de consensualidade na Administração pública O poder-dever sancionador do direito administrativo brasileiro passou por grande modificação nos últimos quinze anos, ampliando os horizontes da consensualização. Trata-se de reflexo das experiências estrangeiras, assim como segue o avanço da sociedade da informação. A atuação estatal que era verticalizada passou a dialogar com a sociedade e particulares, possibilitando a negociação com infratores como ocorre nos acordos de leniência. Este avanço, todavia, não foi contemplado amplamente na disciplina de Processo Administrativo, caminhando a passos lentos em legislações pontuais (MARRARA, 2015, p. 525). A consensualidade possibilita ao infrator que firme um acordo com a finalidade de reduzir ou substituir sanção administrativa que estaria sujeito por determinada infração à ordem legal. Mas para que seja possível a consensualização na esfera pública, afastando ou mitigando a sanção administrativa, há que existir previsão legal expressa. Para Daniel Ferreira: Bem ou mal, a ordem jurídica se modificou e, hoje, nem sempre estipula a sanção administrativa como a adequada e necessária resposta jurídica ao ilícito administrativo, a ponto mesmo de eventualmente autorizar o trancamento de sua apuração em troca de algumas obrigações, além da prévia recomposição do dano, quando existente. Tudo porque, repita-se, a finalidade da sanção não é a de punir, mas apenas a de desestimular condutas administrativamente reprováveis. Importante destacar essa premissa de que a finalidade da sanção é a desestimulação de condutas reprováveis, que demonstra alcançar o interesse público quando são aplicadas alternativas à sanção. Também pode-se considerar que uma forma de alternativa à sanção possibilite, com mais eficiência, a recomposição do dano, que muitas vezes se mostra incerto, moroso e custoso. Ainda cabe lembrar que a Administração Pública deve ser eficiente, conforme dispõe o art. 37 CRF que integra a eficiência como princípio norteador. Viviane Duarte Couto de Cristo & Luísa Munhoz Bürgel Ramidoff Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos | e-ISSN: 2525-9679 | Brasília | v. 3 | n. 1 | p. 16 – 35 | Jan/Jun. 2017. 19 Uma das alternativas para a resolução de conflitos administrativos é o Termo de Compromisso (TAC), que está albergado pela Lei no 7.347/85 3 (Lei da Ação Civil Pública), em seu art. 5o, § 6o. O TAC é largamente aplicado em questões que envolvem o direito ambiental, nos termos da Lei no 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tanto às pessoas físicas como jurídicas. O Termo de Ajustamento de Conduta também tem sido utilizado pelas Agências Reguladoras, pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). O acordo de leniência, que será adiante melhor abordado, também se qualifica como uma alternativa para mitigar integral ou parcialmente a sanção administrativa, em relação consensual com o Poder Público. 3. Breves notas sobre a questão da corrupção no Brasil e a Lei Anticorrupção A corrupção no Brasil parece ter raízes profundas, e se compõe de agentes corruptos e corruptores. Jessé Souza (2009, p. 105) chama a atenção para esta questão: Como no ―culturalismo‖, dominante até hoje entre nós, a ―cultura‖ nunca muda, a modernização brasileira a rigor nunca aconteceu. É por conta disso que o discurso da ―corrupção generalizada‖, ou melhor, da corrupção localizada no Estado, que permite ―divinizar‖ o mercado como espaço da virtude por excelência, pode, ainda hoje em dia, ser percebido como um traço cultural português do Portugal de 1500. O mesmo acontece com a tal cultura do ―favor‖ e do ―privilégio‖ como nosso traço ―cultural‖ principal. Aliado a outros problemas graves, muitos deles atribuídos ao sistema capitalista, a corrupção amplia as mazelas sociais. Eduardo Galeano (1976, p. 07) traz fortes e verdadeiras reflexões sobre a pobreza na América Latina: São secretas as matanças da miséria na América Latina; em cada ano explodem, silenciosamente, sem qualquer estrépito, três bombas de Hiroxima sobre estes povos, que têm o costume de sofrer com os dentes cerrados. Esta violência sistemática e real continua aumentando: seus crimes não se difundem na imprensa marrom, mas sim nas estatísticas da FAO. Ball diz que a impunidade é ainda possível, porque os pobres não podem desencadear uma guerra mundial [...]. 3 Lei no 7.347/85. Art. 5o. § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei no 8.078, de 11.9.1990). Consensulidade na administração pública: uma análise do acordo de leniência previsto na lei anticorrupção Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos | e-ISSN: 2525-9679 | Brasília | v. 3 | n. 1 | p. 16 – 35 | Jan/Jun. 2017. 20 O combate à corrupção tem que ser buscado como um compromisso de toda sociedade, com a mudança em cada empresa, em cada cidadão, tanto na sua conduta ética do dia-a-dia, como na participação e controle dos atos governamentais. Neste sentido, de acordo com (PADILHA FILHO, 2010, p. 35): Perpetuou-se, nos padrões de conduta individual, a crença equivocada de que os bens e valores que integram a |
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| Page Count | 1 |
| File Format | PDF HTM / HTML |
| DOI | 10.26668/indexlawjournals/2525-9679/2017.v3i1.1840 |
| Volume Number | 3 |
| Alternate Webpage(s) | http://www.indexlaw.org/index.php/revistasolucoesconflitos/article/viewFile/1840/pdf |
| Alternate Webpage(s) | https://doi.org/10.26668/indexlawjournals%2F2525-9679%2F2017.v3i1.1840 |
| Language | English |
| Access Restriction | Open |
| Content Type | Text |
| Resource Type | Article |