Loading...
Please wait, while we are loading the content...
In)aplicabilidade Da Tutela Da Evidência Na Compensação De Créditos Tributários E O Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional
| Content Provider | Semantic Scholar |
|---|---|
| Author | Versola, Humberto Luis |
| Copyright Year | 2019 |
| Abstract | This article aims to carry out a brief legal study about tax liability compensation through the applicability of the provisional evidence remedy in the field of action of the tax withheld in error repetition and within the especial procedure of the Brazilian writ of security. Notwithstanding the creation of the provisional evidence remedy institute of procedural law based on the Brazilian Federal Constitution in order to make the judicial protection fair, quick and effective, the Code of Civil Procedure held privileges on the Public Treasury that breach the legal system, especially the principle of jurisdicional control instance. KEY-WORDS: Evidence remedy. Constitutionality. Compensation. Tax liabilities. Writ of Mandamus. 1 Graduado e Mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista UNESP; Professor de Direito Tributário nos Cursos de Direito da Libertas Faculdades Integradas e do Centro Universitário da Fundação Educacional Guaxupé Unifeg; Advogado – E-mail: humberto.versola@yahoo.com.br Humberto Luis Versola Rev. de Direito Tributário e Financeiro| e-ISSN: 2526-0138| Goiânia| v. 5 | n. 1 | p. 18-38| Jan/Jun. 2019 19 Introdução O presente artigo tem como objeto principal analisar a aplicabilidade da tutela da evidência na compensação do crédito tributário a partir da perspectiva do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição dentro do contexto da solução integral do mérito, em tempo razoável, a partir da paridade de tratamento das partes. No impulso de alcançar a tutela efetiva, o sistema processual civil instituiu a tutela da evidência, o qual implementou várias mudanças na sistemática processual das tutelas provisórias, proporcionando maior previsibilidade às partes e não causando ao sujeito passivo da obrigação tributária os prejuízos decorrentes da resistência da Fazenda Pública ao cumprimento da obrigação, a qual se beneficia com a demora do trâmite processual, provocando a insegurança jurídica da parte adversária. Observar-se-á que a tutela da evidência não está inserida na lógica processual do fumus boni iuris e do periculum in mora, próprios da tutela provisória de urgência do Código de Processo Civil, por um lado, porque a comprovação do perigo da demora está expressamente afastada no caput do art. 311 do CPC/15, de modo que a dispensa da demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo, para a sua concessão, por si só marca uma distinção definitiva com a tutela de urgência, por outro lado, porque a verificação da evidência da transgressão jurídica é objetiva, à luz da subsunção do fato à hipótese legal específica da compensação tributária. Entretanto, ainda que a criação de uma norma processual à luz da Constituição da República tivesse a finalidade de tornar a tutela jurisdicional justa, efetiva e célere, o novo Código de Processo Civil manteve privilégios processuais à Fazenda Pública que estimulam a violação do ordenamento principiológico, quando o art. 1.059 estabelece que, opostas contra a Fazenda Pública, as tutelas provisórias devam se submeter às restrições impostas à concessão de medidas liminares previstas na Lei no 8.437/92 e na Lei no 12.016/09. Adota-se, para os fins de desenvolvimento do presente artigo, o método jurídicodedutivo, através da análise qualitativa consolidada pelo levantamento legislativo e (IN)APLICABILIDADE DA TUTELA DA EVIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL Rev. de Direito Tributário e Financeiro| e-ISSN: 2526-0138| Goiânia| v. 5 | n. 1 | p. 18-38| Jan/Jun. 2019 20 bibliográfico, a fim de se obter fundamentos suficientes para a compreensão do alcance e conteúdo do tema em debate. 1. Obrigação tributária e compensação do crédito tributário As relações jurídicas de natureza patrimonial compreendem as relações de natureza obrigacional, as quais são constituídas a partir de um vínculo jurídico entre duas partes cujo conteúdo consiste no direito de exigir, do credor, e no dever jurídico de satisfação do objeto da obrigação, em dar, fazer e não fazer, pelo devedor, somente instalando-se quando todos os elementos ou critérios da hipótese tributária contida na norma concretizarem-se no fato jurídico tributário. Por conseguinte, a obrigação tributária apresenta as mesmas características das obrigações comuns, particularizando-se pelo aspecto subjetivo do polo ativo da obrigação tributária, onde surge o ente público titular da competência para lançar e cobrar o tributo, classificada como obrigação principal, implicando na realização do objeto de entregar dinheiro aos cofres públicos, ou ainda, a competência para exigir o cumprimento do dever de caráter acessório, classificada como obrigação acessória, identificada pelo dever de fazer e não fazer de natureza não patrimonial. Superada a fase da obrigação tributária, a qual caracteriza-se pela ocorrência do fato gerador, o devido processo legal tributário identifica-se pelo surgimento do crédito tributário, o qual estabelece o direito do sujeito ativo da obrigação tributária em exigir o cumprimento da relação jurídica surgida com o fato gerador. Assim, no âmbito dos critérios construtores da obrigação tributária, merece destaque os critérios pessoal e quantitativo da mesma. Sobre o critério pessoal ou elemento subjetivo, o mesmo reflete os sujeitos da obrigação tributária definidos na hipótese de incidência, desdobrando-se no sujeito ativo e no sujeito passivo. O sujeito ativo, como já descrito acima, é ente público titular da competência para lançar e cobrar o tributo ou a pessoa legitimada para Humberto Luis Versola Rev. de Direito Tributário e Financeiro| e-ISSN: 2526-0138| Goiânia| v. 5 | n. 1 | p. 18-38| Jan/Jun. 2019 21 exigir o cumprimento do dever de caráter pecuniário ou acessório, é o credor da obrigação tributária. O sujeito passivo é o devedor dessa obrigação, identificado em função do critério material. Desta forma, o sujeito passivo da obrigação principal, será aquele que tem o dever de realizar o objeto de conteúdo pecuniário, ou seja, é obrigado a pagar, ou um tributo ou uma penalidade pecuniária, diga-se, uma multa. Sobre a relação mantida com a ocorrência do fato gerador da obrigação principal, existe a possibilidade de a norma jurídica atribuir o dever de pagar o tributo a outra pessoa, que não tenha relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária. No que tange ao critério quantitativo obtido a partir da fórmula que conjuga base de cálculo e alíquota, permite-se apurar o quantum exato da obrigação tributária. Assim, o sujeito ativo aplica uma fração ou parte (alíquota) sobre uma certa dimensão do aspecto material (base de cálculo), apurando-se o valor do tributo a ser pago. Geralmente se apresenta sob a forma de percentual, podendo também ser determinada monetariamente ou específica. Constituído o crédito tributário através do lançamento, o respectivo crédito somente se modifica, suspende-se, extingue-se ou exclui-se, através das situações previstas em lei, fora das quais não pode a autoridade administrativa dispensar o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade funcional, sobretudo por tratar-se de atividade plenamente vinculada. Nesse contexto, merece destaque o instituto da compensação tributária como forma de extinção do crédito tributário, através da qual haverá um encontro de obrigações ativas e negativas entre o sujeito ativo e o sujeito passivo da obrigação tributária. Consequentemente, o Código Tributário Nacional , bem como normas específicas relativas à compensação tributária constantes nas leis 8.383/91 e 9.430/96 deverão estipular as condições e garantias para a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, as quais delegam à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB a faculdade de detalhar a compensação tributária no âmbito federal. "Art. 121, parágrafo único, inc. I Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei". 3 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (IN)APLICABILIDADE DA TUTELA DA EVIDÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL Rev. de Direito Tributário e Financeiro| e-ISSN: 2526-0138| Goiânia| v. 5 | n. 1 | p. 18-38| Jan/Jun. 2019 22 Registre-se que é facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária optar compensação ou pela restituição via precatório , desde que efetivamente observado o trânsito em julgado da decisão na ação repetição do indébito tributário. Destaque-se ainda, a súmula do STJ relativa à idoneidade do mandado de segurança como instrumento para a declaração de direito à compensação tributária. Percebe-se que uma das alternativas de realização da compensação tributária ocorre pela via judicial, através da ação de repetição do indébito tributário ou pelo mandado de segurança. O debate do presente artigo reside justamente no enfrentamento da possibilidade de aplicação da tutela da evidência nas relações jurídicas obrigacionais tributárias, sobretudo na compensação do crédito tributário pela ação ordinária de repetição do indébito tributário ou pelo procedimento especial do mandado de segurança. 2. Tutelas Provisórias de Urgência (Cautelar e Antecipatória) As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, ou seja, são embasadas numa análise menos profunda do processo, ensejando ao juiz |
| Starting Page | 18 |
| Ending Page | 18 |
| Page Count | 1 |
| File Format | PDF HTM / HTML |
| DOI | 10.26668/indexlawjournals/2526-0138/2019.v5i1.5432 |
| Volume Number | 5 |
| Alternate Webpage(s) | https://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/viewFile/5432/pdf |
| Alternate Webpage(s) | https://doi.org/10.26668/indexlawjournals%2F2526-0138%2F2019.v5i1.5432 |
| Language | English |
| Access Restriction | Open |
| Content Type | Text |
| Resource Type | Article |