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Reforma Trabalhista E Negociação Coletiva: Violação a Direitos Fundamentais
| Content Provider | Semantic Scholar |
|---|---|
| Author | Pirolo, Bruno Henrique Martins Oliveira, Lourival José De |
| Copyright Year | 2017 |
| Abstract | The objective was to examine the changes promoted by the labor reform, in particular the extension of the object of collective bargaining vis-a-vis the guarantee of the minimum rights of human labor. It was concluded that fundamental labor rights can be mitigated, contrary to what is established in the Federal Constitution. Likewise, there was direct conflict with several international norms when dealing with the protection of workers. It used the deductive method, demonstrating that the changes in the limits of collective bargaining have become contrary to national and international norms for the protection of fundamental labor rights, being needed improvements. Kew-words: Dignity of human person. Labor rights. International intervention. Vulnerable groups. Regulatory power. 1 Especialista em Direito Previdenciário; Especialista em Direito Constitucional Contemporâneo; Mestrando no Programa de Mestrado da UNIMAR/SP; docente do curso de Graduação em Direito da Faculdade Dom Bosco – C. Procópio/PR; advogado; e-mail: brunopirolo@hotmail.com. 2 Doutor em Direito das Relações do Trabalho (PUC-SP); docente associado do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Londrina; docente dos Programas de Doutorado/Mestrado da Universidade de Marília; docente de vários Cursos de Especialização em Direito; advogado em Londrina; e-mail lourival.oliveira40@hotmail.com Bruno H. M. Pirolo e Lourival José de Oliveira Rev. de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais | e-ISSN: 2525-9903 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 1 22 | Jul/Dez. 2017. 2 1 INTRODUÇÃO Como parte do tema que será exposto no presente artigo, necessário se faz a apresentação de conceitos gerais sobre as próprias terminologias de direitos humanos, direitos fundamentais, direitos sociais e direitos laborais, sendo usual ocorrer confusões nas conceituações. Todavia não pode ocorrer a descontextualização dos significados. Tais direitos nascem e se atualizam no campo pratico das sociedades com as mesmas perspectivas e objetivos de garantir direitos mínimos e necessários para sobrevivência do ser humano de forma digna. No âmbito dos entes internacionais que possuem a responsabilidade de garantir direitos básicos e inerentes ao homem será apresentada evolução histórica e finalidades, visando demonstrar que os entes públicos internacionais podem (e devem) atuar na fiscalização, garantia e cobrança do cumprimento de direitos trabalhistas mínimos. Por sua vez, a reforma trabalhista ocorrida através da Lei no 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou diversos artigos da Consolidação das Leis Trabalho – CLT, modificando limites e valores da negociação coletiva que nitidamente podem trazer prejuízos e insegurança aos trabalhadores, considerados como grupo vulneráveis na relação laboral. O objetivo é também verificar se as alterações da reforma trabalhista ocorridas no Brasil sobre as matérias que podem ser negociadas contrariam normas internacionais de proteção ao trabalho, de forma a legitimar a intervenção de entes internacionais de proteção ao trabalho. O trabalho será dividido em capítulos, utilizando-se do método dedutivo e históricobibliográfico, com apresentação de evoluções e conceitos gerais dos temas relacionados e, de maneira específica, demonstrar a contrariedade das alterações na negociação coletiva frente direitos fundamentais. 2 DIREITO DO TRABALHO O conceito de trabalho em si nasce com a própria natureza do homem, sendo que os primeiros registos Bíblicos comprovam essa afirmativa, demonstrando que antes mesmo do pecado original já se tinha o trabalho como ato humano. REFORMA TRABALHISTA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA: VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS Rev. de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais | e-ISSN: 2525-9903 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 1 22 | Jul/Dez. 2017. 3 Portanto, do relato bíblico, o que se pode concluir é que, originalmente, o trabalho era algo prazeroso e desprovido de sacrifícios, dado que o homem gozava do dom preternatural da impassibilidade, pelo que não padecia doenças e sofrimentos no paraíso terreno. Depois do pecado original, esse mesmo trabalho, sem deixar de ser fonte de alegrias e realização pessoal na transformação do mundo, passou a ser algo que esforço e que, pelo sacrifício maior que possa supor, pode ser fonte de aviltamento do próprio homem. (FILHO, 2002, p. 34). Com todas as evoluções humanas, partindo da escravidão, era do feudalismo, das corporações de oficio e, principalmente, das revoluções francesas e industriais, entre outras, o trabalho passa a ser inserido em um contexto jurídico de normas de direitos e deveres a serem respeitadas em harmonia com direitos fundamentais e sociais, também conquistados. E dessa conjuntura, nasce o que se tem por Direito do Trabalho, salientando que atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, o respectivo direito é ramo autônomo e independente. Conjunto de princípios, regras e instituições atinentes a relação do trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. (MARTINS, 2015, p. 18, grifo nosso). O âmbito do Direito do Trabalho é por excelência um dos principais a utilizar o conceito de dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais por vincular a uma atividade inerente do ser humano e que deve ser dotada de garantias mínimas de dignidade em sua realização. 2.1 Fontes de direitos e deveres trabalhistas Os direitos e deveres em relações laborais conquistados ao longo dos anos se encontram inseridos em diversas fontes do ordenamento jurídico brasileiro e internacional adotados pelo Estado Brasileiro. Como principais fontes do Direito do Trabalho (material e processual) no Brasil se tem a Constituição Federal de 1988 que, principalmente, em seu artigo 7o elenca de forma exemplificava XXIV incisos com garantias mínimas ao trabalhador. Bruno H. M. Pirolo e Lourival José de Oliveira Rev. de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais | e-ISSN: 2525-9903 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 1 22 | Jul/Dez. 2017. 4 Ainda, a CLT, onde está inserida maioria das garantias dadas ao empregado e empregador em uma relação laboral e o Código de Processo Civil – CPC, também utilizado de forma subsidiária naquilo que a CLT é omissa (Art. 796 da CLT). Ademais, muito utilizado e com grande importância no Direito do Trabalho, os acordos e convenções coletivas (sentenças normativas) são grandes fontes de matérias relacionados ao cotidiano laboral. Por sua vez, no Direito Internacional do Trabalho as fontes de direitos e deveres não são diferentes e se apresentam de diversas maneiras, como em tratados, convenções e pactos firmados e ratificados por cada país. São em sua maioria formulados por entes públicos internacionais que possuem caráter independente e autônomo a qualquer Estado de Direito. No contexto internacional de direitos e deveres trabalhistas os entes públicos internacionais detêm competência para criar normas, fiscalizar e garantir direitos trabalhistas mínimos, como por exemplo, a Organização Internacional do Trabalho – OIT e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos SIDH. Os entes internacionais passaram a surgir, principalmente, após revoluções e guerras dos séculos XVIII, XIX e XX, onde os direitos tidos como fundamentais e inerentes ao homem começaram a ser incorporados nos Estados de direito e nas sociedades. Assim, se tornaram mecanismos indispensáveis para desenvolvimento e fiscalização de direitos mínimos do homem como ser humano. (PIOVESAN, 2015). A OIT, por exemplo, possui como uma das funções fundamentais a elaboração, adoção, aplicação e promoção das Normas Internacionais do Trabalho, sob a forma de convenções, protocolos, recomendações, resoluções e declarações (OIT.b). As principais regras laborais elaboradas pela OIT estão expressas nas convenções e recomendações que podem (e devem) ser ratificadas pelos países membros. E o que também se denota no preambulo do PACTO DE SAN JOSE, responsável por regular o SIDH, que possuem decisões de casos concretos com temas laborais: Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos. (PACTO DE SAN JOSE). REFORMA TRABALHISTA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA: VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS Rev. de Direitos Fundamentais nas Relações do Trabalho, Sociais e Empresariais | e-ISSN: 2525-9903 | Maranhão | v. 3 | n. 2 | p. 1 22 | Jul/Dez. 2017. 5 Ademais, as fontes de direito do trabalho provenientes dos tratados internacionais são qualificados como normas supraconstitucionais, já que possuem especial colocação no ordenamento jurídico, sendo correlacionado a própria norma constitucional. A constituição de 1988 inova, assim, ao incluir dentre os direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais de que o Brasil seja signatário. Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a de norma constitucional. (PIOVESAN, 2015, p. 63). Portanto, são muitos os direitos e deveres de uma relação laboral, tanto de fontes nacionais como de internacionais (característica supraconstitucional), mas todas visam a garantir de forma mínima a dignidade do trabalhador e uma relação de trabalho justa, como um próprio direito humano. 2.2 Direito do trabalho como direito fundamental Muitas são as confusões conceituais quando se tentam delimitar em significados singulares terminologias como direitos humanos (dignidade humana), direitos fundamentais, direitos sociais, direitos trabalhistas e outros. Sendo assim, não se quer aqui esgotar as fontes conceitu |
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| File Format | PDF HTM / HTML |
| DOI | 10.26668/indexlawjournals/2526-009x/2017.v3i2.2231 |
| Volume Number | 3 |
| Alternate Webpage(s) | http://www.indexlaw.org/index.php/revistadireitosfundamentais/article/viewFile/2231/pdf |
| Alternate Webpage(s) | https://doi.org/10.26668/indexlawjournals%2F2526-009x%2F2017.v3i2.2231 |
| Language | English |
| Access Restriction | Open |
| Content Type | Text |
| Resource Type | Article |