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Convalidação E Revisão De Benefícios Fiscais No Âmbito Do Icms - Estudo Sobre O Convênio Icms Nº 42, De 2016
| Content Provider | Semantic Scholar |
|---|---|
| Author | Murta, Antônio Carlos Diniz Filho, Carlos Victor Muzzi |
| Copyright Year | 2017 |
| Abstract | This work, inserted in the juridical-dogmatic methodological slope and based on bibliographical research, studies the ICMS Agreement n. 42/2016, stating that through it there was, even tacitly, the convalidation of ICMS tax benefits granted in the so-called "fiscal war". Such benefits, often granted outside the regulatory legislation, are set out in bilateral adjustments, formalized through "special tax regimes". It also discusses conditions and limits for the reduction of tax benefits, arguing that their bilateral/contractual nature should be taken into account when assessing their changes, which can not be unilaterally opposed to taxpayers. KEY-WORDS: ICMS; "Fiscal war"; ICMS Agreement n. 42/2016; Convalidation of tax benefits; Contractual nature; Limits to review. * Doutor em Direito pela UFMG; Procurador do Estado de Minas Gerais, lotado na Procuradoria de Tributos e Finanças de Minas Gerais (PTF);Professor titular da Universidade FUMEC. * Doutor em Direito pela UFMG; Procurador do Estado de Minas Gerais; Professor Assistente II da Universidade FUMEC. Antônio Carlos Diniz Murta e Carlos Victor Muzzi Filho CONPEDI LAW REVIEW | Braga Portugal | v. 3 | n. 2 | p. 462 479 | JUL/DEZ. 2017 463 1 Introdução Dentre inúmeros problemas estruturais do sistema tributário brasileiro, destaca-se, por sua magnitude, a chamada “guerra fiscal” em torno do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação. Trata-se do tributo que, percentualmente, corresponde ao maior volume de recursos tributários, correspondendo a aproximados 6,7% do Produto Interno Bruto (PIB) e cerca de 20,8% da arrecadação tributária total de todas as entidades tributantes (BRASIL, 2015:21). O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, consistindo a “guerra fiscal” no oferecimento, pelas entidades tributantes, de benefícios tributários ou financeiro-tributários relativos ao imposto, com o objetivo suposto de atrair ou manter empreendimentos econômicos em seu território. Ocorre que esses benefícios são concedidos, no mais das vezes, de modo inconstitucional e ilegal, porque o sistema tributário brasileiro, nos moldes definidos pela Constituição da República de 1988 e pelas leis complementares que disciplinam o ICMS, contém uma série de restrições que, se cumpridas e respeitadas, impediriam a atuação unilateral de Estados e do Distrito Federal, em relação ao ICMS. À margem das limitações jurídicas, então, incontáveis benefícios são concedidos ilegalmente em todo o Brasil, distorcendo a incidência do ICMS. Instrumento para a concessão desses benefícios, de uso disseminado, posto que velado, é o denominado “regime especial de tributação” (RET), verdadeiro contrato (ajuste bilateral) firmado entre o contribuinte (empresa) e o Estado (ou Distrito Federal), por meio do qual são formalizados os benefícios tributários e financeiro-tributários concedidos pelos Estados (ou o Distrito Federal), bem como as contrapartidas exigidas das empresas. Embora faltem informações concretas sobre esses RET’s (porque a concessão dos “regimes especiais de tributação” não é acompanhada da necessária publicidade, pela óbvia razão de que eles não se ajustam às exigências formais do ordenamento jurídico), os poucos dados existentes permitem afirmar, com boa probabilidade de certeza, que os “regimes especiais de tributação” atingem a própria obrigação tributária principal (e não apenas obrigações acessórias), reduzindo a arrecadação tributária atual, na expectativa de posterior incremento, decorrente do aumento dos investimentos privados. A grave crise econômico-fiscal vivida pelo Brasil, desde 2015, que afetou substancialmente os Estados-membros e o Distrito Federal, escancarou os problemas CONVALIDAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DO ICMS ESTUDO SOBRE O CONVÊNIO ICMS No 42, DE 2016 CONPEDI LAW REVIEW | Braga Portugal | v. 3 | n. 2 | p. 462 479 | JUL/DEZ. 2017 464 decorrentes da disseminação dos mencionados RET’s, levando o Poder Público a tentar modificar (isto é, reduzir) os benefícios conduzidos. Assim, os Estados e o Distrito Federal, reunidos no CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – celebraram o Convênio ICMS no 42, de 3 de maio de 2016. Referida norma autorizou os Estados e o Distrito Federal, em relação a incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou fiscais (incluindo-se, destacadamente, os RET’s do ICMS, que resultem em redução do valor do ICMS devido), a rever esses benefícios, reduzindo-os em no mínimo 10% (dez por cento) dos valores originais. Alguns Estados, como o Rio de Janeiro (cuja crise fiscal, certamente, é a mais grave dentre todos os Estados federados), Bahia, Ceará e Pernambuco, entre outros, já se valeram da autorização concedida pelo Convênio ICMS no 42, de 2016, fazendo, pois a revisão dos benefícios. O tema é controvertido, já tendo sido ajuizada, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 5.635/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, que questiona a legislação fluminense que reduziu os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro. O presente artigo, então, se propõe a examinar o Convênio ICMS no 42, de 2016, baseando-se, porém, na premissa de que o RET consubstancia contrato ou acordo entre o Fisco e o contribuinte (MUZZI FILHO, 2016), de modo que a aferição da legitimidade jurídica das eventuais alterações no regime especial concedidos não pode desconsiderar a natureza bilateral e consensual dos benefícios e incentivos estipulados. Discute, então, o presente artigo, a possibilidade de o Convênio ICMS no 42, de 2016, ter convalidado, ainda que tacitamente, todos os benefícios e incentivos fiscais concedidos, ainda que com desrespeito às exigências legais para a concessão. Também são examinados os (até aqui poucos) trabalhos teóricos que o tema vem suscitando (todas eles publicados em portais de informações jurídicas, como JOTA, CONJUR, ou em jornais diários), confrontando os argumentos neles deduzidos com o ponto de vista adotado neste trabalho. Em razão das limitações de extensão, decorrentes do edital do CONPEDI, não será possível examinar todas as controvérsias jurídicas em torno da “guerra fiscal”, partindo-se o exame de algumas premissas que, por óbvio, não serão objeto de prévio debate. Basicamente, entende-se ser inconstitucional a “guerra fiscal”, mas se reconhece que a disseminação de 2 Informações disponíveis no “site” oficial do Supremo Tribunal Federal, disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=5114305, consulta em 10.maio.2017, dão conta do indeferimento do pedido liminar na referida ADI no 5.635/DF. Antônio Carlos Diniz Murta e Carlos Victor Muzzi Filho CONPEDI LAW REVIEW | Braga Portugal | v. 3 | n. 2 | p. 462 479 | JUL/DEZ. 2017 465 benefícios e incentivos fiscais impõe que se considerem opções à convalidação de tais benefícios e incentivos, sob pena de a realidade brasileira se afastar, completamente, dos contornos jurídicos, tornando-se uma realidade permanentemente inconstitucional e ilegal. E essas opções devem considerar que a celebração de RET para a concessão de incentivos e benefícios fiscais, por envolver contrapartidas dos contribuintes, exige abordagem teórica que tome em consideração justamente a bilateralidade existente nesses benefícios fiscais. Assim, abrem-se outras possibilidades de solução das controvérsias que permeiam nossos sistema jurídico tributário, especialmente em torno do ICMS, ainda que não sejam possibilidades isentas de críticas. Enquadra-se, então, o presente estudo no Grupo de Trabalho dedicado ao “Direito Tributário e Financeiro”, notadamente na reflexão em torno das “tensões nas relações entre o fisco e os contribuintes” e do próprio “sistema tributário nacional”. E, metodologicamente, o trabalho ajusta-se, na lição de Miracy B. S. Gustin e Maria Tereza Fonseca Dias, à vertente jurídico-dogmática, em estudo basicamente bibliográfico, eis que são sublinhados “elementos internos ao ordenamento jurídico” (GUSTIN; e DIAS, 2006:21). Certamente os problemas discutidos repercutem para muito além do sistema jurídico, interferindo, especialmente, no sistema econômico, mas essas repercussões, também em razão da extensão máxima permitida para o Congresso, não podem ser aqui abordadas. Tem-se, assim, a necessária pertinência temática entre o trabalho e o Grupo de Trabalho ao qual é apresentado. 2 O cenário da “guerra fiscal”: contexto em que editado o Convênio ICMS no 42 Anotam Eduardo Maneira e Marcos Correia Piqueira Maia que a edição pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) do Convênio ICMS no 42, de 6 de maio de 2016, foi motivada pela “grave crise financeira que assola o país”, autorizando, pois, os Estados e o Distrito Federal a reduzirem benefícios fiscais relativos ao ICMS em, no mínimo, dez por cento (MANEIRA; e MAIA, 2016:1). Frise-se que o Convênio ICMS no 42, de 2016, revogou o anterior Convênio ICMS no 31, de 8 de abril 2016, fazendo poucas modificações de ordem formal, mas mantendo a essência das regras autorizativas da redução de benefícios e incentivos fiscais. Antes, porém, de se examinar o conteúdo do Convênio ICMS no 42, de 2016, cumpre destacar o contexto da chamada “guerra fiscal” do ICMS, assim entendida como a prática generalizada de os Estados e o Distrito Federal concederam, unilateralmente, benefícios CONVALIDAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS NO ÂMBITO DO ICMS ESTUDO SOBRE O CONVÊNIO ICMS No 42, DE 2016 CONPEDI LAW REVIEW | Braga Portugal | v. 3 | n. 2 | p. 462 479 | JUL/DEZ. 2017 466 fiscais em relação ao ICMS, com o propósito suposto de atrair investimentos privados. Essa “guerra fiscal” ocorre à margem da Constituição da República, caracterizando-se como prática inconstitucional, embora rotineira, em todos os Estados e no Distrito Federal. Cabe recordar que a Constituição da República, a despeito de atribuir competência legislativa aos Estad |
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| Page Count | 1 |
| File Format | PDF HTM / HTML |
| DOI | 10.26668/2448-3931_conpedilawreview/2017.v3i2.3792 |
| Alternate Webpage(s) | http://www.indexlaw.org/index.php/conpedireview/article/viewFile/3792/pdf |
| Alternate Webpage(s) | https://doi.org/10.26668/2448-3931_conpedilawreview%2F2017.v3i2.3792 |
| Volume Number | 3 |
| Language | English |
| Access Restriction | Open |
| Content Type | Text |
| Resource Type | Article |